sábado, 16 de fevereiro de 2013

SARGENTO AURIVAN DA SILVA ROBERTO


Para  completar as conquistas do jurídico  da  ASSPM BM/RN,  em meados do mês de outubro,  o  Sargento Aurivan também foi  reintegrado  a corporação. 
Em  entrevista a nossa assessoria,  quando  estava  em  treinamento  no  Centro  de  Formação e Treinamento da PM, o Sargento Aurivan declarou estar se sentindo verdadeiramente integrado a corporação, “estou muito feliz, fazendo as aulas de readaptação aqui no centro  de  treinamento,  e me sentindo  acolhido  pelos  colegas, desde o sargento mais antigo ao soldado mais moderno. Foi um período muito difícil, ficar afastado das minhas atividades, mas em nenhum momento eu abandonei a causa. 
Tive  total  apoio  da  ASSPMBM,  na  pessoa  do  Sargento Eliabe Marques, que mantiveram meu salário me ajudando a suprir minhas  despesas. E  agora de  volta  vejo  que  a luta valeu a pena, as conquistas só vem com lutas”, afirmou o SARGENTO AURIVAN
Trecho da Portaria do BG do Comando referente a reintegração do Sgt Aurivan
XVIII- REINCLUSÃO DE PRAÇA
Portaria nº. 015/2010-DP/3 de 19 de outubro de 2010.... 1. Reincluir ao respectivo quadro o 2º Sgt PM 89.222 AURIVAN  DA SILVA ROBERTO,  matricula  n°  111.028-4, filho  de  José Roberto  e  de Maria Neuza  da  Silva Roberto, nascido em 10 de março de 1967, na cidade de Mossoró/RN, a contar de 16 de agosto de 2010, em cumprimento a decisão judicial  com  antecipação  de tutela,  proferida  nos  autos  do processo nº. 001.10.020121-1, da 11ª Vara Criminal de Natal, por  ter  sido  excluído  “ex-o ício”  das  fileiras  da  Polícia Militar, através da Portaria nº. 465/2008/DP-2, datado de 01 de julho de 2008, publicado no Boletim Geral nº. 122 de 01 de JULHO DE 2008
FONTE: ASSPMRN

SOLDADO JACKSON DE LIMA E SILVA


Em meados de agosto, a justiça oncedeu  ganho  de  causa  para  o Soldado  J.  Lima,  excluído  da corporação  por  2  anos  e  oito meses. Essa conquista garantiu o direito do militar ser reintegrado a Polícia Militar do RN.Para o Soldado J.lima apesar de todos os contratempos gerados por sua  exclusão  da PM/RN,  ele faria tudo novamente porque a luta é necessária, “o que fez a diferença para mim, no período que fiquei fora da tropa, foi a receptividade  dos  companheiros  de  farda,  que  nunca  me abandonaram. E agora no meu retorno a corporação não foi diferente. Isso me fez ver que valeu a pena lutar por nossos direitos. Estou me sentindo um homem completo de volta a PM/RN.”, declarou o  soldado, que  ainda  destacou a importância da ação do jurídico da entidade na reintegração dele  e  de  outros  companheiros.  “Confesso  que  cheguei  a pensar em sair da PM, mas meu filho me disse um dia, pai você é policial, é o que você sabe fazer não saia da sua farda não. Isso me fez ver que eu já sentia, sou policial e serei sempre”, declarou emocionado o soldado.
E  no  dia (27/09),  a reintegração  do  Soldado J.Lima foi publicada no Boletim Geral do Comando, o que concede ao militar a real condição de retorno a corporação. 
Trecho da Portaria do BG do Comando referente a reintegração do Soldado J.Lima IV- REINCLUSÃO DE PRAÇA
Portaria nº 010/2010-DP/3, de 22 de setembro de 2010.
1.  Reincluir  ao  respectivo  quadro  o  Soldado  PM  nº 2001.0549 JACKSON DE LIMA E  SILVA,  matricula  n°  166.669-0,  filho  de  Pai  não Declarado e de Ivone Teixeira Catarino, nascido 07 de fevereiro de 1977, na cidade de Natal/RN, lotado no 2º Batalhão de Polícia Militar,  a  contar  de  16  de  agosto  de  2010,  em  cumprimento  a decisão judicial com antecipação de tutela, proferida nos autos do processo nº 001.10.401129-8, da 11ª Vara BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 004 Criminal de Natal, por ter sido licenciado “ex-offício” das fileiras da Polícia Militar, através da Portaria nº 419/2008 datado de 16 de maio de 2008, publicado no Boletim Geral número 099, de 29 de maio de 2008
FONTE: INFORMATIVO DA ASSPMRN

ATO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO



PORTARIA N° 056/2012- DP/3 DE 09 DE OUTUBRO DE 2012. 
O  COMANDANTE  GERAL DA POLÍCIA MILITAR  DO  ESTADO  DO  RIO GRANDE  DO  NORTE,  usando  das  atribuições  que  lhe  confere  o  artigo  4º,  da  Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 115, inciso I, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), com o artigo 23, inciso V, e o artigo 31, § 2º, do Decreto Estadual Nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992 e o que consta no Processo protocolado sob o Nº 522714/2012-2;
CONSIDERANDO  a  Portaria  Nº  2613/2007-DP/2,  de  13  de  setembro  de  2007,publicada no BG Nº 174, de 13 de setembro de 2007, que excluiu a bem da disciplina, do efetivo da Polícia Militar o 2º Sargento PM Fem Nº 90.168 MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, matrícula Nº 111.479-4, a contar de 13 de setembro de 2007;CONSIDERANDO o teor do Oficio Nº 1037/SJ/TJRN, datado de 04 de outubro de 2012, expedido pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª Desembargadora  Judite Nunes, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que solicitou as providências cabíveis no sentido de dar  cumprimento ao Acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 27672/RN (Processo de  Origem Nº 2007.006072-2), consequentemente  declarando  a  nulidade do Ato Administrativo Disciplinar referente a  Portaria Nº 2613/2007-DP/2 de 13 de setembro de 2007, publicada no BG Nº 174 de 13 de setembro de 2007, que excluiu, a bem da disciplina, do efetivo da Polícia Militar, o 2º Sargento PM Fem Nº 90.168 MARY REGINA DOS SANTOS COSTA,  matrícula  Nº  111.479-4,  e  por  conseguinte,  determinando  que  a recorrente  seja reintegrada ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLVE:
1. Tornar sem efeito o Ato Administrativo, Portaria Nº 2613/2007-DP/2 de 13 de setembro de 2007, publicada no BG Nº 174 de 13 de setembro de 2007, que excluiu a bem da disciplina, do efetivo da Polícia Militar, o 2º Sargento PM Fem Nº 90.168 MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, matrícula Nº 111.479-4,  a contar de 13 de setembro de 2007;
2. Reincluir, em cumprimento a decisão judicial, ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o 2º Sargento PM Fem Nº 90.168 MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, matrícula Nº 111.479-4, filha de Francisco Faustino da Costa e de Maria de Lourdes dos Santos Costa, nascida aos 12 de dezembro de 1968, na cidade de Mossoró/RN, inscrita no CPF/MF sob o Nº 481.035.864-04; 3. A Diretoria de Pessoal – DP/3 para oficiar a Exm.ª Sr.ª Dr.ª Desembargadora JUDITE UNES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, dando ciência do cumprimento da decisão;
 4. A militar reincluída deverá comparecer na Diretoria de Pessoal – DP/2, para ser encaminhada a JPMS, a fim de realizar inspeção de saúde; 5. Os órgãos competentes adotem as providências decorrentes;
6. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal - DP/3
FONTE BG Nº. 191 de 09 de Outubro de 2012

STJ DECIDE RETORNO DE SARGENTO PM REGINA À PMRN


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato de exclusão de sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) devido ao não pagamento de empréstimo pessoal. Os ministros observaram que a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.
A militar contraiu empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da sargenta.
O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.
Comportamento inapropriado
No entanto, o comandante-geral da PM, argumentando que a militar teria desonrado a ética policial militar, aplicou a pena mais grave, acusando-a de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.
O pedido de liminar em mandado de segurança foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação, porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.
Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a Primeira Turma do TJRN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.
No acórdão, o relator proveu o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.
No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.
Incoerência
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.
O ministro lembrou que a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM.
FONTE SOLDADO GLAUCIA - 5-10-2012

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

REINCLUSÃO DO SAUDOSO SD PM ROBERTO MOURA DO NASCIENTO


Após quatro anos de ter sido excluído, o policial militar Roberto Moura do Nascimento, o “Bebeto”, estaria feliz com a decisão de sua reinclusão na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Bebeto foi excluído da PMRN por porte ilegal de arma de fogo durante o comando do Coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro, o que acarretou sua transferência para o presídio de Alcaçuz, já que era acusado de envolvimento com grupos de extermínio.
O Presídio de Alcaçuz, por sua vez, foi a última casa do policial militar Roberto Moura, já que o mesmo faleceu no interior do estabelecimento prisional com um disparo de arma de fogo. Apesar das investigações, não foi descoberto como a arma foi parar no interior do presídio.
Depois de quase quatro anos do ato administrativo que licenciou “ex-offício”, a bem da disciplina, da PMRN e após nove meses de sua morte, o Soldado PM nº 99.247 Roberto Moura do Nascimento é reincluído ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deixando ao seu único filho a pensão policial-militar.
FONTE: SOLDADO GLAUCIA

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